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Habitação

APEGAC alerta para alterações do regime da propriedade horizontal

O fim da fração pode ser alterado sem autorização dos condóminos, desde que seja para a finalidade de habitação.
06 fev 2024 min de leitura

Com a nova alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, a alteração do fim a que se destina uma fração deixa de precisar de autorização dos condóminos, desde que essa alteração seja para uso habitacional.

A Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC) alerta para a nova regra, esclarecendo que, pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, foi alterado o artigo 1422º do Código Civil (CC) ao Regime de Propriedade Horizontal e aditado a este diploma legal o artigo 1422.º-B, ambos sobre a alteração do fim a que se destina cada fração.

O n.º 4 do artigo 1422º do CC refere-se exclusivamente a condomínios que no seu título constitutivo não conste o fim a que se destina cada fração e, nestes casos, «a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.», referindo-se esta exceção ao fim para habitação.

O novo artigo, aditado ao CC (1422.º-B), retira a necessidade de os condóminos terem de se pronunciar quando o proprietário de fração de comércio, serviços, armazém, etc, pretendam alterar o seu uso para habitação. A APEGAC destaca deste artigo: «a alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos». Salienta também o ponto que refere que «no caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo».

Ainda, «a escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias».

Todas estas normas já entraram em vigor, e têm como objetivo potenciar o aumento da oferta de habitação. No entanto, segundo a APEGAC, «o facto de os condóminos não terem agora de autorizar a alteração do fim da fração, quando seja para habitação, não significa que a fração esteja de imediato habilitada para esse fim, sendo necessária a apresentação de projeto no respetivo município e que este seja aprovado, para que se proceda às obras necessárias para o efeito, de forma a obter a respetiva licença de utilização; caso contrário correr-se-ia o risco de fazer de frações com fim absolutamente distinto (por exemplo, arrumos, armazém, garagem, etc), habitações sem condições mínimas e dignas para este fim».

Vítor Amaral, presidente da APEGAC, destaca que «esta alteração deve ser comunicada aos condóminos, através das respetivas administrações, advertindo-os que não deixa de ser necessário que a assembleia de condóminos se pronuncie, sempre que a alteração do fim a que se destina a fração, mesmo para habitação, implique obras nas partes comuns que, por exemplo, altere a linha estética e arquitetónica do edifício».

Fonte : Vida Imobiliária

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